Qual é o regime atual de tributação em Portugal das mais-valias imobiliárias das entidades não residentes sem estabelecimento estável

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Na precedente crónica expusemos o regime tributário relativo à tributação das mais-valias imobiliárias auferidas em Portugal pelas pessoas singulares não residentes no dito país. Tal regime também tinha vocação a aplicar-se às entidades societárias, quer civis quer comerciais, que não possuem estabelecimento estável em Portugal por força do artigo 56° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). Com efeito o n° 1 do artigo supracitado dispõe que “Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por sociedades e outras entidades não residentes, são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS”. Outrossim dito, as regras de apuramento das mais-valias das pessoas coletivas não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal deveriam pautar-se pelas regras das pessoas singulares como por exemplo a tributação limitada à 50% da mais-valia prevista pela alínea b) do n°2 do artigo 43° do Código do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). No entanto, tal interpretação não era pacífica e algumas repartições da administração tributária recusavam aplicar tal limitação à incidência tributável em matéria de pessoas coletivas.

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n°8/2024 do 24 de janeiro 2024 vem uniformizar a jurisprudência exigindo que a tributação da matéria coletável das mais-valias realizadas na venda de imóvel localizado no país, por parte de sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, incida sobre a sua totalidade, não sendo aplicável a redução de 50% prevista no artigo 43° do CIRS. Tal decisão foi mormente proferida no intuito de manter uma equidade entre as sociedades residente e não residentes e assim não criar uma discriminação injustificada. Contudo o acórdão em apreço não extingue exaustivamente a questão da possível aplicação da alínea b) do n°2 do artigo 43 do CIRS às entidades coletivas. É de notar que o acórdão é relativo a uma sociedade de responsabilidade limitada não residente. Daí resulta que a questão da aplicação do dito artigo 43° do CIRS às sociedades transparentes não residentes e sem estabelecimento estável fica em aberto. Tais sociedades não são tributadas diretamente. São os sócios que estão sujeitos ao imposto na categoria e na quota parte de lucros que lhe compete. Por conseguinte, o sócio pessoa singular de uma sociedade transparente não residente deveria poder pretender à limitação da matéria coletável em sede de imposto sobre as mais-valias imobiliárias. Falta saber qual será a posição da administração tributária e do Supremo Tribunal Administrativo em tal situação fática. Qual que seja a resposta, uma sociedade não residente sem estabelecimento em Portugal deve acatar a sua obrigação declarativa em matéria de mais-valias imobiliárias. Podemos salientar o parecer técnico da Ordem dos contabilistas (PT27080 - julho de 2022) que relembra as obrigações tributárias de determinada empresa sediada na europa que tem um imóvel em Portugal que pretende vender.

Os rendimentos obtidos por tais entidades são, normalmente, tributados à taxa de IRC de 25 por cento, seja por retenção na fonte segundo o n.º 4 do artigo 94.º do CIRC ou por autoliquidação em conformidade com o n.º 4 do artigo 87.º do CIRC. Caso se trate de rendimentos com mais-valias por transmissões onerosas de imóveis, a entidade é obrigada a entregar uma declaração de início de atividade, e a entregar a declaração de rendimentos modelo 22, o mais tardar até 30 dias após a data da transmissão, para proceder à respetiva autoliquidação de IRC, conforme esta preceituado na alínea b) do n.º 5 do artigo 120.º do CIRC. A entidade deve ainda proceder à entrega do anexo E da IES até ao dia 15 de julho do ano seguinte ao período em que foi obtida a mais-valia, com o objetivo de determinar o apuramento desse rendimento. Ou seja, nesta situação, o sujeito passivo tem de submeter a declaração modelo 22 e o anexo E da IES. De notar que as menos-valias têm também de ser declaradas no anexo E da IES, porém, não havendo apuramento de matéria coletável não há lugar à submissão da declaração modelo 22. Por serem desconhecidas, as obrigações supra indicadas deveriam ser sistematicamente recordadas as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal que adquirem um imóvel.


​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Dr. Pedro Emanuel de OLIVEIRA
Advogado

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