
Não desconheça a obrigação dos residentes fiscais em França de declarar as sucessões e doações portuguesas
-Inúmeros são os portugueses que imigraram em frança e cuja os descendentes vem a ser beneficiários de sucessões aberta ou doações efetuadas em Portugal. Ora, existe uma ideia falsa espalhada pela disporá portuguesas que consiste a considerar que as sucessões relativas a bens sitos em Portugal e as doações celebradas no dito pais são exclusivamente da competência tributária Portuguesa. É verdade que em matéria de sucessões e doações transfronteiriças, não é raro que os próprios notários franceses ou portugueses incumbidos de efetuar a partilha venham a desconhecer as regras que devem ser acatadas pelos herdeiros ou donatários residentes franceses. Porém, em realidade, o jogo das normas tributárias complexas determina, na esmagadora maioria dos casos, a tributação em França, além da tributação portuguesa, dos residentes franceses que beneficiam de sucessões ou doações de bens portugueses. Com efeito, é de notar que em matéria de imposto sobre as sucessões ou as doações não existe convenção bilateral entre França e Portugal à semelhança da convenção bilateral incidindo sobre os rendimentos das pessoas singulares e coletivas celebrada entre ambos os países no dia 14 de janeiro de 1971. Por conseguinte, convém referir-se as legislações internas dos dois países.
Em Portugal, o regime oferecido é bastante favorável em matéria de transmissões gratuitas. O imposto sobre as sucessões e doações foi abolido em Portugal, tendo sido substituído pelo Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas de bens em resultado da Reforma da Tributação do Património, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro. Importa salientar alguns dos aspetos mais relevantes do regime. Em primeiro lugar, o regime está governado pelo princípio da territorialidade na tributação das sucessões ou doações em sede de imposto de selo. Nos termos do Código do Imposto do Selo, é devido imposto do selo, tanto nas doações como nas sucessões por morte, sempre que os bens estejam situados em Portugal, independentemente, quer da nacionalidade, quer da residência do titular dos bens.
Em segundo lugar, a taxa de imposto de selo aplicável é de 10%. No caso específico das doações de imóveis ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, acresce a taxa de 0,8%. No entanto, existe isenções. Por exemplo, não estão sujeitas a imposto as sucessões por morte de bens móveis e imóveis entre cônjuges ou unidos de facto, descendentes e ascendentes. Tratando-se de doações de bens imóveis entre cônjuges ou unidos de facto, descendentes e ascendentes, é devido Imposto de selo à taxa de 0,8%. Desta forma, Portugal goza de um regime bastante atrativo no plano da tributação das transmissões gratuitas, principalmente no que toca às sucessões hereditárias em linha direta entre membros da mesma família.
Em França, não vigora o princípio de territorialidade limitada ao país. Sucede que deve ser tributado qualquer bem adquirido, em qualquer país do mundo por sucessão, pelos residentes no território francês a mais de seis anos nos últimos dez anos precedentes ao decesso do de cujus. O dito preceito está plasmado no n°3 do artigo 750 ter do Código Geral dos impostos francês. As doações feitas a residentes fiscais em frança também são tributadas. Resulta que os herdeiros residentes em frança, quer de nacionalidade francesa, quer de nacionalidade portuguesa, devem fazer constar da declaração tributária francesa relativa a sucessão todos os bens pertencentes ao património mundial do falecido. Convém relembrar que a declaração deve ser transmitida à administração tributária, salvo exceção específica, no prazo de seis meses a contar do óbito, sob pena de ser coimado. A saber que a tributação francesa das transmissões a título gratuito não é tão favorável que a tributação portuguesa. Em linha direta, apesar de poder beneficiar de um abatimento de cem mil euros todos os quinze anos, a tabela da taxa do imposto atinge 45% do valor da devolução sucessória. Além do quarto grau de parentesco, a taxa alcança os 60%. Assim, acontece com frequência, que portugueses residentes em França herdeiros de bens situados em Portugal possam vir a ser tributado nos dois países. Em tal caso, o imposto pago em Portugal poderá em princípio ser deduzido do imposto francês. Para estas ocorrências, existem soluções para reduzir a tributação destes tipos de heranças e doações, mas têm de ser postas em prática antecipadamente.
Dr. Pedro Emanuel de OLIVEIRA
Advogado
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