Abertura de contas bancárias em Portugal: atenção à obrigação de declarar em França as contas detidas no estrangeiro...
-O meu gabinete é periodicamente contactado por cidadãos portugueses residentes fiscais em França que se encontram confrontados com ajustamentos e coimas fiscais relacionados com a falta de declaração das suas contas bancárias abertas em Portugal. Parece que está a ser levada a cabo uma verdadeira campanha pelas autoridades tributárias francesas de fiscalização das declarações, ou melhor, da ausência de declaração, das contas bancárias abertas pelos portugueses que declaram os seus rendimentos em França. Com efeito, existe uma obrigação que impende sobre os contribuintes franceses de declarar as contas bancárias situadas no estrangeiro, prevista na alínea 2° do artigo 1649 A do Código Geral dos Impostos (CGI), que dispõe que: «As pessoas singulares, as associações, as sociedades sem forma comercial, domiciliadas ou estabelecidas em França, são obrigadas a declarar, ao mesmo tempo que a sua declaração de rendimentos ou de resultados, as referências das contas abertas, detidas, utilizadas ou encerradas no estrangeiro. As modalidades de aplicação deste número serão fixadas por decreto".
As regras de aplicação do presente artigo constam dos artigos 344 A e 344 B do anexo III do dito Código francês. Do ponto de vista prático, a declaração relativa a uma conta bancária detida no exterior do país consiste em declarar as informações e referências bancárias no anexo nº 3916 à declaração do Imposto nº 2042. Existe também o anexo nº 3916 Bis para a declaração das contas de ativos digitais abertas, detidas, usadas ou fechadas no estrangeiro. O montante das contas não faz parte das informações pertinentes a comunicar. Convém de sublinhar que uma conta é considerada detida pelo um contribuinte se essa pessoa for o titular, cotitular, beneficiário económico ou beneficiário efetivo.
Há que ter em conta que as sanções podem crescer exponencialmente, uma vez que é aplicada uma coima de 1500€ por conta e por ano de carência declarativa. Segundo a administração tributária, o período de reajuste pode retroagir até dez anos. Além disso, constituem rendimentos tributáveis as quantias, títulos ou valores transferidos para o estrangeiro ou do estrangeiro através de contas não declaradas nas condições previstas na alínea 2 do artigo 1649 A do CGI, salvo prova em contrário. Assim, para além das pesadas sanções, o contribuinte também pode ser ajustado sobre os montantes que passaram pela conta em Portugal, se não puder justificar duma origem lícita e, assim, ilidir a presunção legal de frauda fiscal.
Por conseguinte, aconselha-se vivamente à comunidade portuguesa residente fiscalmente em França a ter uma especial atenção no que respeita à declaração de contas e, em caso de ausência ou esquecimento da declaração, proceder a uma regularização espontânea para beneficiar da boa-fé, não obstante o facto de a administração tributária contestar nos procedimentos a possibilidade de regularização sem estar sujeita ao pagamento de coimas. Uma regularização de boa-fé dever-se-ia enquadrar no intuito das disposições que autorizam o direito ao erro confirmado pela Lei n.º 2018-727, conhecida como "lei ESSOC", que instituiu um direito ao erro. Aliás, a doutrina administrativa especifica expressamente que o direito ao erro existia antes da “lei ESSOC”, uma vez que decorre das disposições do Código geral tributário e do livro de procedimentos fiscais que um contribuinte que apresenta espontaneamente uma declaração corretiva para corrigir um erro de boa-fé não incorre, na grande maioria dos casos, sobretaxa ou coima.
Caberá aos Tribunais Administrativos de eventualmente reconhecer este direito ao erro, o que me parece inteiramente relevante no caso em apreço. Outro debate também terá que ocorrer sobre o fato de saber se o contribuinte que declarou seus rendimentos não apresentar o anexo nº 3916 constitui uma falta de declaração ou um erro na declaração dos seus rendimentos. A resposta dada a esta pergunta terá relevância na determinação do período de prescrição. Em conclusão, a comunidade portuguesa deve ser alertada para esta obrigação de declarar e convidada a regularizar a situação sem demora. Por último, não me parece inútil sugerir às instituições bancárias portuguesas que abrem contas em Portugal a residentes não portugueses que recordem aos seus clientes esta necessidade declarativa francesa, como parte do seu dever de aconselhamento.
Dr. Pedro Emanuel de OLIVEIRA
Advogado
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